- 1 -As entidades enquadradas no n.º 1 do artigo 20.º da Lei Orgânica n.º 1/2010, de 29 de Março, que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola devem proceder ao pagamento da derrama regional nos termos seguintes:
- a)Em três pagamentos adicionais por conta, de acordo com as regras estabelecidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 104.º do CIRC;
- b)Até ao último dia do prazo fixado para o envio da declaração periódica de rendimentos a que se refere o artigo 120.º do CIRC, pela diferença que existir entre o valor total da derrama regional aí calculado e as importâncias entregues por conta nos termos do artigo 6.º do presente diploma;
- c)Até ao dia do envio da declaração de substituição a que se refere o artigo 122.º do CIRC, pela diferença que existir entre o valor total da derrama regional, aí calculado e as importâncias já pagas.
- 2 -Há lugar a reembolso ao sujeito passivo, pela respectiva diferença, quando o valor da derrama regional apurado na declaração for inferior ao valor dos pagamentos adicionais por conta.
- 3 -São aplicáveis às regras de pagamento da derrama regional não referidas no presente artigo as regras de pagamento de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, com as necessárias adaptações.
Artigo 5.º — Pagamento da derrama regional
Vigente desde: 05/08/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/08/2010
Referências (5)
- N.º 1 do Artigo 20.º
- Alínea a) do N.º 1 do Artigo 104.º
- Artigo 120.º
- Artigo 6.º
- Artigo 122.º