- 1 -As entidades obrigadas a efectuar pagamentos por conta e pagamentos especiais por conta devem efectuar o pagamento adicional por conta nos casos em que no período de tributação anterior fosse devida derrama regional nos termos referidos no artigo 4.º do presente diploma.
- 2 -O valor dos pagamentos adicionais por conta devidos nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do presente diploma é igual a 2 % da parte do lucro tributável superior a (euro) 2 000 000 relativo no período de tributação anterior.
- 3 -Quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, é devido pagamento adicional por conta por cada uma das sociedades do grupo, incluindo a sociedade dominante.
Artigo 6.º — Cálculo do pagamento adicional por conta
Vigente desde: 05/08/2010
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