- 1 -Compete à administração regional autónoma adotar medidas que assegurem às pessoas com deficiência ou incapacidade o direito de acesso ao emprego, trabalho, orientação e formação profissional, qualificação e certificação de competências, reabilitação profissional e adequação das condições de trabalho.
- 2 -No cumprimento do disposto no número anterior, a administração regional autónoma assegura e promove especialmente:
- a)Informação, avaliação e orientação para a qualificação e o emprego;
- b)Aquisição e desenvolvimento de competências socioprofissionais, designadamente em contexto de trabalho;
- c)Apoio e fomento da empregabilidade;
- d)Desenvolvimento de planos individuais de qualificação e inserção profissional;
- e)Autoemprego e empreendedorismo;
- f)Apoio e fomento de formas alternativas de emprego designadamente: emprego protegido, emprego apoiado e tele-emprego;
- g)Adequação das condições de trabalho;
- h)Sensibilização do mercado de trabalho para a integração de pessoas com deficiência.
Artigo 12.º — Qualificação, trabalho e emprego
Vigente desde: 29/03/2012
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