Estabelece o regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência ou incapacidade
Objeto
O presente decreto legislativo regional estabelece o regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência ou incapacidade na Região Autónoma dos Açores respeitando os princípios gerais estabelecidos na Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, que fixa as bases gerais para a prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência e constantes na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adotada em Nova Iorque, em 30 de março de 2007.
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
Âmbito material
Âmbito subjetivo
O presente diploma aplica-se transversalmente a todas as pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, designadamente nos seguintes domínios:
Finalidades
Elegem-se como principais finalidades a adoção de medidas integradas e transversais a todos os setores da sociedade, nos domínios da sensibilização, prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência ou incapacidade, através, nomeadamente, da:
Grupos vulneráveis
Promoção da acessibilidade universal
Sensibilização e participação
Prevenção
Habilitação e reabilitação
A administração regional autónoma implementa medidas facilitadoras da aprendizagem, do desenvolvimento de aptidões, do alcance e da manutenção de um grau de autonomia máximo, com qualidade de vida da pessoa com deficiência ou incapacidade.
Educação
A administração regional autónoma promove o acesso à educação de todas as crianças e jovens com deficiência ou incapacidade, através da sua inclusão nas escolas do sistema educativo regional que ministram a educação pré-primária, básica e secundária, permitindo a estimulação e desenvolvimento das suas aptidões mentais e físicas, até ao seu potencial máximo, para além das competências pessoais e sociais, talento e criatividade, nomeadamente através da:
Qualificação, trabalho e emprego
Conciliação da atividade profissional e vida familiar
A administração regional autónoma adota medidas específicas que assegurem o direito de conciliação entre a atividade profissional e a vida familiar da pessoa com deficiência e dos seus cuidadores.
Saúde
A administração regional autónoma garante o acesso da pessoa com deficiência ou incapacidade aos cuidados de promoção e vigilância da saúde assegurados pelos programas de saúde pública, com particular atenção para:
Habitação
Compete à administração regional autónoma, em articulação com as autarquias e com o setor privado, assegurar o direito à habitação da pessoa com deficiência, nomeadamente:
Transportes
A administração regional autónoma, em articulação com as autarquias locais e com as entidades privadas prestadoras de serviços nesta área, promove a acessibilidade nos transportes através:
Respostas sociais
Intervenção precoce
Produtos de apoio ou ajudas técnicas
Investigação e desenvolvimento
A administração regional autónoma desenvolve medidas de investigação e desenvolvimento, tendo em vista, nomeadamente:
Organizações não governamentais e voluntariado
Entidade coordenadora
Compete ao departamento governamental com responsabilidade no domínio da igualdade de oportunidades o seguinte:
Regulamentação
Plano de acessibilidade ao meio edificado da administração pública regional
Em conformidade com o presente diploma e em cumprimento das disposições e prazos estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, e pela Resolução do Conselho do Governo n.º 142/2011, de 11 de novembro, todos os departamentos governamentais e departamentos da administração pública regional, em cooperação com as autarquias locais, implementarão o Plano de Acessibilidade ao Meio Edificado da administração pública regional.
Arbitragem
Fiscalização
A fiscalização das medidas aplicadas ou a aplicar no âmbito do presente diploma compete aos serviços inspetivos ou às respetivas autoridades administrativas e policiais, sem prejuízo da cooperação ou auxílio nos casos em que tais serviços não existam ou sempre que se revele necessário.
Revogação
Entrada em vigor
O presente decreto legislativo regional entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 25 de janeiro de 2012.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 12 de março de 2012.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.