- 1 -A administração regional autónoma promove a criação de medidas, equipamentos e serviços de apoio social especificamente destinados às pessoas com deficiência ou incapacidade e suas famílias.
- 2 -As respostas sociais desenvolvem-se através de equipamentos e da prestação de serviços e podem ser contratadas com entidades públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, nos moldes previstos em legislação específica.
Artigo 17.º — Respostas sociais
Vigente desde: 29/03/2012
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Em vigor desde 29/03/2012