- 1 -Compete à administração regional autónoma desenvolver medidas centradas na criança, na família e na comunidade no âmbito da intervenção precoce, com o objetivo de responder de forma atempada e imediata às necessidades da criança com deficiência ou incapacidade.
- 2 -A intervenção precoce é objeto de regulamentação própria pelos departamentos competentes.
Artigo 18.º — Intervenção precoce
Vigente desde: 29/03/2012
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Em vigor desde 29/03/2012