- 1 -A administração regional autónoma, através dos departamentos competentes, apoia ações desenvolvidas pela sociedade, em especial pelas organizações representativas da pessoa com deficiência ou incapacidade, na concretização das finalidades do presente diploma, bem como incentiva o voluntariado e a participação solidária em ações de apoio a pessoas com deficiência ou incapacidade.
- 2 -As entidades privadas, nomeadamente as empresas, cooperativas, fundações, misericórdias e instituições com ou sem fins lucrativos, estruturas representativas dos trabalhadores e associações de empregadores, no desenvolvimento da sua atividade e no âmbito da respetiva responsabilidade social, promovem a satisfação dos interesses económicos, sociais, psicológicos, emocionais, desportivos, culturais e de lazer, assim como do acesso à sociedade da informação e do conhecimento, das pessoas com deficiência ou incapacidade.
Artigo 21.º — Organizações não governamentais e voluntariado
Vigente desde: 29/03/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/03/2012