- 1 -Sem prejuízo da regulamentação atualmente em vigor, os departamentos competentes procedem à regulamentação que se revele necessária à efetiva e imediata implementação do presente diploma.
- 2 -Toda a regulamentação a que se refere o número anterior é precedida de parecer prévio favorável do departamento governamental referido no artigo anterior.
Artigo 23.º — Regulamentação
Vigente desde: 29/03/2012
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Em vigor desde 29/03/2012