Em conformidade com o presente diploma e em cumprimento das disposições e prazos estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, e pela Resolução do Conselho do Governo n.º 142/2011, de 11 de novembro, todos os departamentos governamentais e departamentos da administração pública regional, em cooperação com as autarquias locais, implementarão o Plano de Acessibilidade ao Meio Edificado da administração pública regional.
Artigo 24.º — Plano de acessibilidade ao meio edificado da administração pública regional
Vigente desde: 29/03/2012
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Em vigor desde 29/03/2012