- 1 -Os conflitos entre pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, respeitantes à acessibilidade universal, ou a qualquer outra situação conexa com o âmbito do presente diploma, podem ser dirimidos por arbitragem voluntária, institucional ou não.
- 2 -O recurso à arbitragem não prejudica quaisquer direitos ou garantias de natureza administrativa ou jurisdicional.
Artigo 25.º — Arbitragem
Vigente desde: 29/03/2012
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Em vigor desde 29/03/2012