A fiscalização das medidas aplicadas ou a aplicar no âmbito do presente diploma compete aos serviços inspetivos ou às respetivas autoridades administrativas e policiais, sem prejuízo da cooperação ou auxílio nos casos em que tais serviços não existam ou sempre que se revele necessário.
Artigo 26.º — Fiscalização
Vigente desde: 29/03/2012
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Em vigor desde 29/03/2012