- 1 -A acessibilidade universal é promovida, nomeadamente, através da promoção e desenho de bens, produtos, edifícios, transportes, ambientes, programas, serviços ou ferramentas, de modo a serem utilizados por todas as pessoas, incluindo as pessoas com deficiência ou incapacidade, na sua máxima extensão, sem a necessidade de adaptação ou desenho especializado.
- 2 -A administração regional autónoma, em cooperação com as autarquias locais, adota medidas que assegurem a identificação, fiscalização e eliminação de obstáculos e barreiras à acessibilidade, designadamente nos edifícios, estradas, transportes e outras instalações interiores e exteriores, incluindo escolas, habitações, instalações médicas e locais de trabalho, no acesso à informação, comunicações e outros serviços, incluindo serviços eletrónicos e serviços de emergência.
Artigo 7.º — Promoção da acessibilidade universal
Vigente desde: 29/03/2012
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Em vigor desde 29/03/2012