- 1 -Compete à administração regional autónoma adotar medidas e ações efetivas e adequadas para a sensibilização de todos os setores da sociedade, relativamente ao reconhecimento e respeito pelos direitos e dignidade da pessoa com deficiência ou incapacidade.
- 2 -Compete ainda à administração regional autónoma a adoção de medidas que assegurem as condições necessárias à participação das pessoas com deficiência ou incapacidade nas dimensões da vida pública, política, cultural, recreativa, de lazer e desportiva.
- 3 -Em cumprimento do disposto nos números anteriores, a administração regional autónoma apoia, de forma transversal, as pessoas com deficiência ou incapacidade, designadamente através da:
- a)Implementação de programas de formação e outras ações de sensibilização pública eficazes que promovam perceções positivas de identificação da pessoa com deficiência ou incapacidade como parte integrante da condição humana;
- b)Prossecução de programas de formação e outras ações de sensibilização pública eficazes que promovam a consciencialização social, que combatam os estereótipos sociais e reconheçam as potencialidades da pessoa com deficiência ou incapacidade, na contribuição para o desenvolvimento humano, social e económico da sociedade;
- c)Criação das condições necessárias para que as pessoas com deficiência ou incapacidade possam efetiva e plenamente participar na vida política e pública de forma direta ou através de representantes livremente escolhidos, incluindo o exercício do direito a elegerem e serem eleitas;
- d)Promoção da participação efetiva e plena nas diversas organizações e associações, políticas, sociais, laborais, desportivas, culturais e recreativas, incluindo ao nível dos corpos sociais;
- e)Criação de condições de acesso a materiais e produções culturais em formatos acessíveis para todos, bem como aos edifícios onde são promovidos;
- f)Criação de condições de acesso à organização, desenvolvimento e participação em atividades desportivas, recreativas ou de lazer regulares e específicas para pessoas com deficiência ou incapacidade, bem como aos respetivos espaços;
- g)Prossecução de programas e medidas facilitadoras do desenvolvimento, por parte das pessoas com deficiência ou incapacidade do seu potencial criativo, artístico, intelectual e desportivo, não só para benefício próprio, como também para o enriquecimento da sociedade, através da instrução, formação e disponibilização de recursos adequados.
Artigo 8.º — Sensibilização e participação
Vigente desde: 29/03/2012
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Em vigor desde 29/03/2012