- 1 -A prevenção consiste no conjunto de medidas de cariz intersectorial, desenvolvidas ao nível individual, familiar, social, de saúde, da educação e do emprego, que visam prevenir o surgimento de deficiências, evitar ou atenuar o seu agravamento, reduzir o nível de incapacidade delas decorrentes e as consequentes desvantagens.
- 2 -A administração regional autónoma promove, em articulação com outras entidades públicas e privadas, as ações necessárias à concretização da prevenção, designadamente ações de sensibilização e de informação no âmbito de:
- a)Acessibilidades;
- b)Prevenção da sinistralidade rodoviária, doméstica, no trabalho, e em atividades desportivas e de lazer;
- c)Consequências do consumo de substâncias que afetem a saúde, nomeadamente tabaco, álcool e drogas;
- d)Hábitos alimentares;
- e)Aconselhamento genético e planeamento familiar;
- f)Cuidados peri, pré e pós-natais;
- g)Segurança, higiene e saúde no trabalho.
Artigo 9.º — Prevenção
Vigente desde: 29/03/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/03/2012