- 1 -As alterações decorrentes da fusão do IDSA, IPRA e do IGFSSA, IPRA são acompanhadas pelo consequente movimento de pessoal, sem dependência de quaisquer formalidades e sem prejuízo dos direitos consagrados na lei.
- 2 -Os concursos de pessoal pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se válidos, sendo os lugares a prover os que lhes corresponderem na nova orgânica.
Artigo 19.º — Movimentações de pessoal
Vigente desde: 03/10/2013
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Em vigor desde 03/10/2013