Cria o Instituto da Segurança Social dos Açores, I. P. R. A.
Objeto
É criado o Instituto da Segurança Social dos Açores, I. P. R. A., abreviadamente designado por ISSA, IPRA.
Natureza e tutela
Sede e âmbito geográfico
Atribuições
São atribuições do ISSA, IPRA, designadamente:
Órgãos
Duração e cessação de mandato
Composição e nomeação
Competência
Competência do presidente do conselho diretivo
Compete ao presidente do conselho diretivo, designadamente:
Responsabilidade dos membros do conselho diretivo
Funcionamento do conselho diretivo
Função
O controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do ISSA, IPRA é assegurado por um fiscal único.
Designação
Competências
O fiscal único do ISSA, IPRA tem as competências previstas no regime jurídico dos institutos públicos e fundações regionais.
Regime de pessoal
Aos trabalhadores do ISSA, IPRA é aplicável o disposto no regime de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, com as adaptações à administração pública regional dos Açores.
Receitas
Despesas
Transferência de direitos, obrigações e arquivos documentais
Movimentações de pessoal
Norma revogatória
É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 28/2010/A, de 22 de outubro.
Norma de prevalência
As referências, em lei ou em regulamento, ao Instituto de Gestão de Regimes da Segurança Social, ao Instituto de Ação Social, ao Centro de Gestão Financeira da Segurança Social, ao IDSA, IPRA e ao IGFSSA, IPRA consideram-se feitas ao ISSA, IPRA.
Entrada em vigor
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 3 de setembro de 2013.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.
Assinado em Angra do Heroísmo em 19 de setembro de 2013.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.