- 1 -O disposto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, é aplicável aos valores pagos por contratos de aquisição de serviços que, em 2014, venham a celebrar-se ou renovar-se com idêntico objeto ou idêntico objeto e contraparte de contrato vigente em 2013, celebrados por:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -O disposto no n.º 1 do presente artigo não se aplica às aquisições de serviços cujos preços sendo tabelados não são passíveis de sofrer a referida redução remuneratória, e ainda às aquisições de serviços com viagens, transportes terrestres e marítimos de pessoas ou carga, alojamentos, participação em feiras nacionais e internacionais, seguros e inspeções obrigatórias por lei.
- 5 -Nas aquisições de serviços abrangidas pelo âmbito de aplicação do n.º 1, que não sejam passíveis de sofrer a referida redução remuneratória em virtude das regras de funcionamento de mercado, a redução remuneratória poderá ser substituída pela obrigação de redução efetiva, em 10 % dos custos globais com aquelas aquisições de serviços, podendo em casos excecionais, de comprovado interesse público, o membro do governo responsável pela área das finanças, excecionalmente e caso a caso, dispensar os referidos contratos da redução a que refere o n.º 1.
- 6 -[...].
- 7 -[...]:
- a)[...];
- b)[...].
- 8 -[...].
- 9 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...].
- 10 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...].
- d)A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços entre si por órgãos ou serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação do n.º 1;
- e)[...];
- f)[...].
- 11 -[...].
- 12 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...].
- 13 -[...].
- 14 -[...].
- 15 -[...].
- 16 -[...].
Artigo 48.º — [...]
Vigente desde: 21/11/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/11/2014