- 1 -Durante o ano de 2014, com vista ao cumprimento do Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da Região Autónoma da Madeira, estão sujeitos a parecer prévio do membro do Governo responsável pela área das finanças, os seguintes atos ou procedimentos:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...].
- 2 -[...].
- 3 -Durante o ano de 2014, o regresso de situação de licença sem remuneração que não confira direito à ocupação do posto de trabalho, depende de autorização do Conselho de Governo e desde que se verifiquem cumulativamente os requisitos enunciados no n.º 2 do artigo 44.º, e o requisito previsto no n.º 5 do artigo 281.º da lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
- 4 -Nas situações previstas nas alíneas b) a d) do n.º 1, o parecer prévio referido naquele normativo é vinculativo, sendo nulos os atos praticados sem observância do mesmo.
Artigo 45.º — [...]
Vigente desde: 21/11/2014
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Em vigor desde 21/11/2014