O incumprimento pelo cedente dos compromissos assumidos no âmbito do presente diploma determina a cessação do apoio e obriga à devolução integral dos montantes já recebidos.
Artigo 12.º — Incumprimento do cedente ou do cônjuge
Vigente desde: 22/07/2016
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/07/2016