- 1 -O cessionário da exploração, pessoa singular, deve reunir as seguintes condições, à data da apresentação do pedido de apoio:
- a)Ser agricultor a título principal nos últimos três anos ou vir a sê-lo no âmbito da aprovação do apoio à 1.ª instalação de jovens agricultores, ao abrigo da medida n.º 1.6 do PRORURAL+;
- b)Ter idade inferior a 45 anos de idade, sendo este limite de 50 anos, no caso de o cessionário ser o proprietário das terras libertadas ou de se verificar uma ação de emparcelamento;
- c)Assumir os compromissos referidos no artigo 9.º
- 2 -No caso de pessoas coletivas, pelo menos um dos gerentes responsáveis pela exploração deve obedecer às condições previstas para o agricultor em nome individual.
- 3 -O cessionário à data de apresentação do pedido de apoio deve ainda reunir uma das seguintes condições:
- a)No caso de ser agricultor já instalado, a área transmitida pelo cedente deve corresponder a pelo menos 25 % da área da exploração que o cessionário já possui, podendo este valor ser de 40 % no caso de jovens agricultores com apoio à 1.ª instalação;
- b)No caso em que se verifique o emparcelamento da área transmitida com a área da exploração do cessionário, a área deste que emparcela deve corresponder a pelo menos 10 % da área de terras libertadas pelo cedente ao cessionário.
Artigo 8.º — Condições de elegibilidade do cessionário
Vigente desde: 22/07/2016
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Em vigor desde 22/07/2016