Para efeitos do disposto no presente decreto legislativo regional, entende-se por:
- a)«Área de atuação» a área geográfica predefinida, na qual um corpo de bombeiros opera regularmente e ou é responsável pela primeira intervenção;
- b)«Bombeiro» o indivíduo que, integrado de forma profissional ou voluntária num corpo de bombeiros, tem por atividade cumprir as missões do corpo de bombeiros, nomeadamente a proteção de vidas humanas e bens em perigo, mediante a prevenção e extinção de incêndios, o socorro de feridos, doentes ou náufragos e a prestação de outros serviços previstos nos regulamentos internos e demais legislação aplicável;
- c)«Corpo de bombeiros» a unidade operacional, oficialmente homologada e tecnicamente organizada, preparada e equipada para o cabal exercício das missões atribuídas pelo presente decreto legislativo regional e demais legislação aplicável;
- d)«Quartel de bombeiros» é o edifício ou conjunto de edifícios destinado à instalação dos serviços operacionais da unidade operacional definida na alínea anterior, incluindo área destinada ao aparcamento, oficinas, arrumos, camaratas, vestiários e balneários, área de parada operacional bem como área de comando e gestão de emergência, que deve observar toda a regulamentação aplicável;
- e)«Entidade detentora de corpo de bombeiros» a entidade pública ou privada que cria, detém e mantém em atividade um corpo de bombeiros com observância do disposto no presente decreto legislativo regional e demais legislação aplicável;
- f)«Unidade de comando» o princípio de organização dos corpos de bombeiros que determina que todos os seus elementos atuam sob um comando hierarquizado único.