O presente diploma visa permitir a circulação nas vias rápidas e expresso da Região Autónoma da Madeira a mais 10 quilómetros/hora do que a velocidade atualmente estabelecida, mas apenas nas partes devidamente sinalizadas e quando o piso se encontre seco.
Artigo 1.º — Objeto
Vigente desde: 20/08/2018
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