- 1 -Nas estradas regionais classificadas como vias rápidas ou como vias expresso pode ser permitida uma velocidade máxima instantânea de mais 10 quilómetros/hora para a circulação em piso seco relativamente à circulação em piso molhado.
- 2 -A tolerância referida no número anterior pode aplicar-se a toda a estrada ou a troços da estrada e só vigora quando devidamente sinalizada nos termos do artigo seguinte.
- 3 -O disposto no presente diploma não prejudica o disposto nos artigos 24.º e 25.º do Código da Estrada.
Artigo 2.º — Limites de velocidade
Vigente desde: 20/08/2018
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Em vigor desde 20/08/2018