Estabelece os limites de velocidade distintos nas vias rápidas e expresso, desde que verificadas determinadas condições
Objeto
O presente diploma visa permitir a circulação nas vias rápidas e expresso da Região Autónoma da Madeira a mais 10 quilómetros/hora do que a velocidade atualmente estabelecida, mas apenas nas partes devidamente sinalizadas e quando o piso se encontre seco.
Limites de velocidade
Sinalização
São aprovados, em anexo ao presente diploma, os sinais de informação que, nas vias rápidas ou vias expresso, assinalam o início e o fim da existência de estradas ou troços de estradas com diferentes limites de velocidade para a circulação em piso seco e em piso molhado.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia a seguir ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 25 de julho de 2018.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.
Assinado em 2 de agosto de 2018.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO
Sinalização a que se refere o artigo 3.º
(ver documento original)
111571769