São aprovados, em anexo ao presente diploma, os sinais de informação que, nas vias rápidas ou vias expresso, assinalam o início e o fim da existência de estradas ou troços de estradas com diferentes limites de velocidade para a circulação em piso seco e em piso molhado.
Artigo 3.º — Sinalização
Vigente desde: 20/08/2018
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Em vigor desde 20/08/2018