Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 8.º, 9.º, 10.º, 12.º e 13.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2010/A, de 23 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 27/2012/A, de 22 de junho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
O presente diploma estabelece o sistema de incentivos à produção e armazenamento de energia a partir de fontes renováveis da Região Autónoma dos Açores, designado por PROENERGIA.
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)Investimentos na exploração de recursos energéticos renováveis para:
- i)Produção de energia elétrica;
- ii)Armazenamento de energia elétrica;
- b)Investimentos para produção de águas quentes através da utilização dos recursos:
- i)Solar térmico;
- ii)Bombas de calor;
- iii)Sistemas com recurso a biomassa;
- c)Investimentos para produção de energia calorífica utilizando recursos endógenos para aquecimento ambiente.
- 2 -[...]:
- a)Micro, pequenas e médias empresas, incluindo empresários em nome individual, cooperativas, instituições particulares de solidariedade social, associações sem fins lucrativos e condomínios;
- b)Pessoas singulares.
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)Cumprir os critérios de micro, pequena e média empresa, de acordo com a Recomendação da Comissão Europeia n.º 2003/361/CE, de 6 de maio;
- d)[...];
- e)[...];
- f)Ter concluído, há pelo menos um ano, o investimento relativo a projeto anteriormente aprovado para o mesmo tipo de equipamento no âmbito do presente diploma, desde que devidamente justificado, considerando-se como data de conclusão do projeto a data do recibo correspondente à última despesa imputada ao projeto.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...]:
- a)[...];
- b)(Revogada.)
- c)Ter concluído, há pelo menos um ano, o investimento relativo a projeto anteriormente aprovado para o mesmo tipo de equipamento, desde que devidamente justificado, no âmbito do presente diploma, considerando-se como data de conclusão do projeto a data do recibo correspondente à última despesa imputada ao projeto.
- 5 -O disposto na alínea c) do número anterior não se aplica no caso de projetos relativos a outras moradias de um mesmo promotor.
- 6 -No caso de edifícios coletivos habitados, deve haver aprovação da assembleia de condóminos quando a instalação do(s) equipamento(s) seja efetuada em zonas comuns.
Artigo 4.º
[...]
[...]:
- a)Corresponder a um investimento mínimo de (euro) 500,00 (quinhentos euros);
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...].
Artigo 8.º
[...]
- 1 -O incentivo a conceder aos investimentos enquadráveis na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º reveste a forma de subsídio não reembolsável, correspondendo a 25 % das despesas elegíveis, até um máximo de (euro) 4.000,00 (quatro mil euros) por fogo ou estabelecimento.
- 2 -O incentivo a conceder aos investimentos enquadráveis na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º reveste a forma de subsídio não reembolsável, correspondendo a 35 % das despesas elegíveis, até um máximo de (euro) 4.000,00 (quatro mil euros) por fogo ou estabelecimento.
- 3 -O incentivo a conceder aos investimentos enquadráveis na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º reveste a forma de subsídio não reembolsável, correspondendo a 25 % das despesas elegíveis, até um máximo de (euro) 4.000,00 (quatro mil euros) por fogo ou estabelecimento.
- 4 -A percentagem de incentivo a conceder aos investimentos para os componentes do sistema com recurso a biomassa para aquecimento de águas quentes e aquecimento ambiente é atribuída de acordo com os n.os 2 e 3, respetivamente.
- 5 -No caso de instituições particulares de solidariedade social e das associações sem fins lucrativos, os limites máximos fixados nos números anteriores são de (euro) 20.000,00 (vinte mil euros).
- 6 -No caso dos investimentos se realizarem nas ilhas do Faial e do Pico, as percentagens mencionadas nos n.os 1 a 3 do presente artigo são acrescidas de cinco pontos percentuais, mantendo-se os limites máximos do incentivo ali fixados.
- 7 -No caso dos investimentos se realizarem na ilha de Santa Maria, as percentagens mencionadas nos n.os 1 a 3 são acrescidas de dez pontos percentuais, mantendo-se os limites máximos do incentivo ali fixados.
- 8 -No caso dos investimentos se realizarem em territórios abrangidos pela Rede Mundial de Reservas da Biosfera da UNESCO, designadamente nas ilhas do Corvo, das Flores, Graciosa e de São Jorge, as percentagens mencionadas nos n.os 1 a 3 do presente artigo são acrescidas de doze pontos percentuais, mantendo-se os limites máximos do incentivo ali fixados.
- 9 -Nos casos em que os investimentos se realizem em zonas sem acesso direto à rede pública de transporte e distribuição de energia elétrica ou em que o custo de interligação seja igual ou superior a (euro) 12.000,00 (doze mil euros), a percentagem mencionada nos n.os 1 a 3 é de 50 %, mantendo-se o limite máximo do incentivo ali fixado.
Artigo 9.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -Apenas podem ser aceites candidaturas apresentadas até noventa dias úteis após a conclusão do projeto, considerando-se como data de conclusão a data do recibo correspondente à última despesa imputada.
- 4 -[...].
Artigo 10.º
[...]
[...]:
- a)Receber e processar as candidaturas, verificando as condições de elegibilidade do promotor e do projeto, no prazo de trinta dias úteis;
- b)[...];
- c)[...];
- d)Publicitar através do Jornal Oficial o valor do incentivo atribuído;
- e)[...];
- f)[...];
- g)(Revogada.)
- h)Enviar para processamento os incentivos devidos;
- i)[...];
- j)[...];
- k)Promover a realização de auditorias e a inspeção de equipamentos e das instalações, sempre que se verifique necessário ou útil.
Artigo 12.º
[...]
- 1 -(Revogado.)
- 2 -No caso dos investimentos em produção de energia elétrica, para além dos documentos referidos no artigo anterior, os promotores devem apresentar ainda a licença de exploração, quando esta seja legalmente exigível, sem a qual o pagamento não será processado.
- 3 -Os pagamentos dos incentivos são efetuados por transferência bancária para a conta da entidade beneficiária que seja indicada no formulário de candidatura, no prazo de sessenta dias úteis a contar da notificação da decisão de aprovação.
- 4 -O não pagamento por razões imputáveis à entidade beneficiária, no prazo de vinte dias úteis contados da data da notificação, determina a caducidade da decisão de concessão do incentivo.
Artigo 13.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)Cumprir, no caso da produção de energia elétrica com interligação à rede pública de transporte e distribuição de eletricidade, as condições técnicas e legais para ligação àquela rede.
- 2 -[...].