São aditados ao Decreto Legislativo Regional n.º 5/2010/A, de 23 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 27/2012/A, de 22 de junho, os artigos 3.º-A e 13.º-A com a seguinte redação:
Artigo 3.º-A
Documentos comprovativos
Os documentos comprovativos para acesso ao presente sistema de incentivos serão fixados por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria da energia.
Artigo 13.º-A
Incumprimento das obrigações por parte dos promotores
- 1 -Em caso de incumprimento das obrigações previstas no presente diploma ou caso tenham sido prestadas informações falsas ou viciados dados constantes da candidatura, há lugar à restituição do incentivo concedido e o promotor fica impedido de apresentar novas candidaturas pelo período de três anos após a conclusão do projeto.
- 2 -A restituição prevista no número anterior ocorre no prazo de trinta dias úteis a contar da data de receção da notificação.