Os artigos 5.º, 6.º, 7.º e 13.º do Decreto Legislativo Regional n.º 7/2015/M, de 20 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -(Anterior corpo do artigo.)
- 2 -Para a atividade pecuária enquadrada na classificação «Classe 2» em sistema extensivo, e para a atividade pecuária enquadrada na classificação «Classe 2» até um máximo de 60 CN, independentemente do seu sistema de produção, os elementos instrutórios da declaração prévia a que se refere o n.º 4 da Secção II do Anexo III referido no número anterior, são os constantes do anexo III ao presente diploma, e que dele faz parte integrante.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Por portaria do Secretário Regional de Agricultura e Pescas são fixados os procedimentos relativos ao registo prévio, bem como os requisitos mínimos a que deve obedecer a atividade pecuária enquadrada na classificação de «detenção caseira», designadamente os que respeitam à saúde e bem-estar animal, à proteção do ambiente e à salvaguarda da saúde pública, e quanto ao cumprimento de normas específicas aplicáveis à produção de leite.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
- 6 -(Revogado.)
- 7 -(Revogado.)
Artigo 7.º
[...]
- 1 -As atividades pecuárias enquadradas na classificação «detenção caseira» e «Classe 3», já licenciadas ou autorizadas ao abrigo de legislação anterior que não possuam título válido ou atualizado, e desde que não configurem situações de desconformidade com os instrumentos de gestão territorial, devem promover junto da Direção Regional de Agricultura até 31 de março de 2020, a atualização do registo da exploração e solicitar a legalização da sua atividade pecuária, com a atualização do cadastro de acordo com as disposições do presente decreto legislativo regional, das portarias regulamentares e demais legislação aplicável, bem como solicitar a emissão das licenças ou títulos complementares à atividade pecuária que sejam exigidos.
- 2 -...
Artigo 13.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Não será aplicada qualquer taxa aos processos relativos à regularização e reclassificação das atividades pecuárias independentemente da sua classificação.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, pode ser conferida a isenção de pagamento das taxas a estabelecer, através de despacho conjunto das entidades ali referidas, desde que requerida por pessoas coletivas de utilidade pública, instituições particulares de solidariedade social e pessoas coletivas sem fins lucrativos, sempre que o pedido se enquadre nos fins estatutários e no plano de atividades do requerente, e ainda, por pessoas singulares comprovado que seja o manifesto interesse público.