O presente Decreto Legislativo Regional entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira de 11 de julho de 2019.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.
Assinado em 26 de julho de 2019.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 3.º)
ANEXO I
(a que se refere o artigo 4.º)
TABELA
Classificação das atividades pecuárias
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o artigo 5.º)
ANEXO III
(a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º)
Elementos instrutórios a apresentar no licenciamento da atividade pecuária enquadrada na classificação «Classe 2»
Em sistema extensivo; e
Todas as explorações pecuárias, independentemente do seu sistema de produção, até a um máximo de 60 CN.
A - Identificação:
- a)Identificação da atividade pecuária, com indicação do nome ou denominação social, o endereço ou Sede social, NIF ou NIPC, endereço postal (se diferente da sede), endereço eletrónico e número de telefone;
- b)Identificação do requerente e das pessoas designadas para interlocução com a entidade coordenadora, com indicação do nome, endereço postal, endereço eletrónico, número de telefone;
- c)Identificação do responsável técnico pela operação.
B - Memória descritiva da atividade contemplando:
- a)Descrição das espécies animais presentes na exploração, identificação da marca, caso exista, e o tipo de produção;
- b)Área total de implantação e de construção das edificações existentes e/ou propostas, volumetria e cércea máxima, número de pisos, área de impermeabilização, altura da fachada e do edifício;
- c)Descrição das superfícies agrícolas de suporte da exploração pecuária, se aplicável;
- d)Referência ao sistema de informação parcelar (SIP) que permita identificar geograficamente a exploração pecuária;
- e)Descrição dos efluentes pecuários produzidos e respetivo destino final, com a apresentação de Plano de Gestão de Efluentes, para explorações com uma quantidade de produção de efluentes superior a 200 m3 ou 200 t por ano, tal como disposto na Portaria n.º 631/2009, de 9 de junho, alterada pela Portaria n.º 114-A/2011, de 23 de março;
- f)Licença de localização da atividade pecuária, emitida pelo município da área onde se localiza a exploração, quando a instalação da atividade envolva a realização de operação urbanística sujeita a controlo prévio.
C -Peças gráficas:
- a)Planta de localização e enquadramento à escala de 1:10.000, com indicação dos limites do terreno afeto ao estabelecimento, se aplicável;
- b)Planta de implantação à escala não inferior a 1:200 com indicação dos limites e modelação de terreno e implantação de edifícios, se aplicável.
ANEXO III
(a que se refere o artigo 7.º)
Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 7/2015/M, de 20 de agosto