- 1 -O apoio a conceder é o correspondente ao do valor da retribuição mínima mensal garantida na Região para cedente individual, acrescido de 8,5 % para cedente com cônjuge a cargo.
- 2 -O apoio referido no número anterior é ainda acrescido de um prémio complementar conforme a percentagem da área de acordo com os seguintes escalões de emparcelamento:
- a)Emparcelamento de 10 % da área elegível - (euro) 500,00 (quinhentos euros)/ano;
- b)Emparcelamento de 20 % da área elegível - (euro) 1.000,00 (mil euros)/ano;
- c)Emparcelamento de 30 % da área elegível - (euro) 1.500,00 (mil e quinhentos euros)/ano;
- d)Emparcelamento de 40 % da área elegível - (euro) 2.000,00 (dois mil euros)/ano;
- e)Emparcelamento de 50 % da área elegível - (euro) 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros)/ano.
- 3 -Para cálculo das percentagens previstas no número anterior não são elegíveis áreas de emparcelamento transmitidas da exploração de um pai para a exploração de um filho.
- 4 -A área elegível do cedente que emparcela não poderá ser inferior a 0,5 ha.
- 5 -O apoio referido no n.º 1 é ainda acrescido de um prémio complementar, conforme a percentagem da área de acordo com os seguintes escalões de transferência de áreas de uma exploração pecuária para uma exploração de diversificação agrícola:
- a)Transferência de 1 ha de área elegível pelo cedente - (euro) 500,00 (quinhentos euros)/ano;
- b)Transferência de 2 ha de área elegível pelo cedente - (euro) 1.000,00 (mil euros)/ano;
- c)Transferência de 3 ha de área elegível pelo cedente - (euro) 1.500,00 (mil e quinhentos euros)/ano;
- d)Transferência de 4 ha de área elegível pelo cedente - (euro) 2.000,00 (dois mil euros)/ano.
- 6 -Quando se verificar uma majoração da ajuda em ambos os escalões, emparcelamento e diversificação agrícola, o valor da majoração não pode exceder os (euro) 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros)/ano.
- 7 -O pagamento do apoio efetua-se mensalmente até atingir a idade legal para a atribuição da pensão de velhice, nos termos e condições definidas em portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de agricultura.
Artigo 10.º — Montantes e limites dos apoios ao cedente
Vigente desde: 25/06/2020
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Em vigor desde 25/06/2020