O cessionário compromete-se a:
- a)Assumir a gestão da exploração na data em que o anterior titular cesse a sua atividade;
- b)Respeitar os requisitos legais de gestão e boas condições agrícolas e ambientais, nos termos da legislação em vigor;
- c)Manter a atividade agrícola na exploração durante o prazo de cinco anos a partir da data de cessação de atividade do cedente, podendo, no entanto haver alteração das áreas libertadas sob permuta por razões de emparcelamento;
- d)Não se candidatar à cessação da atividade agrícola por um prazo inferior a dez anos, contados a partir da data em que assumiu a exploração do cedente.