- 1 -Podem candidatar-se à cessação da atividade agrícola os produtores agrícolas que pretendam cessar definitivamente a atividade agrícola e reúnam cumulativamente as seguintes condições, à data da apresentação do pedido de apoio, à data da aprovação e à data da cessação da atividade agrícola:
- a)Exerçam a atividade agrícola há pelo menos vinte anos e tenham como atividade principal, nos últimos dez anos, a de produtor agrícola;
- b)Tenham idade compreendida entre os cinquenta e oito e os sessenta e quatro anos, inclusive;
- c)Não tenham requerido, nem aufiram pensão de velhice ou de invalidez;
- d)Estejam inscritos na Segurança Social como produtores agrícolas, com a situação contributiva regularizada perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira, e que tenham contribuído durante um período de, pelo menos, vinte anos, que lhes permita cumprir o prazo de garantia exigido para a obtenção da pensão de velhice;
- e)Sejam titulares de uma exploração agrícola com a área mínima elegível de 1 ha de SAU, com exceção das explorações cuja atividade principal seja a pecuária, em que a área mínima é de 4 ha de SAU;
- f)Declarem a totalidade da área da sua exploração, sendo considerada, para efeitos da alínea anterior, apenas a área que esteja na posse do cedente há pelo menos doze meses;
- g)Possuam o registo da exploração no Sistema de Identificação Parcelar (iSIP);
- h)Assegurem a utilização das áreas elegíveis da sua exploração agrícola, através da venda, arrendamento, comodato ou doação a outro(s) agricultor(es) que, não sendo o cônjuge ou pessoa equiparada a cônjuge, reúna(m) as condições de elegibilidade e assuma(m) os compromissos previstos para os cessionários, de acordo com o número seguinte;
- i)Assumam os compromissos referidos no artigo 5.º
- 2 -Quando o cedente possua na sua exploração áreas arrendadas ou de comodato consideradas elegíveis, para efeitos da alínea h) do número anterior, deve verificar-se a denúncia do respetivo contrato de arrendamento ou de comodato e a renovação por contrato de arrendamento ou comodato ao(s) cessionário(s) que cumpra(m) as condições previstas neste diploma.
- 3 -No caso das terras libertadas não elegíveis, as mesmas serão transferidas do iSIP do cedente para o proprietário ou outro agricultor, à data da cessação da atividade agrícola.
Artigo 4.º — Condições de elegibilidade dos cedentes
Vigente desde: 25/06/2020
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Em vigor desde 25/06/2020