- 1 -Para terem acesso aos apoios previstos no presente diploma os agricultores comprometem-se a:
- a)Cessar definitivamente a atividade agrícola até seis meses a contar da data da homologação do pedido de apoio, podendo este período ir até aos doze meses, nos termos e condições a definir em portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de agricultura;
- b)Não requerer a pensão de invalidez;
- c)Requerer a pensão de velhice três meses antes de atingir a idade legal para a reforma;
- d)Realizar o pagamento à Segurança Social dos descontos devidos até atingirem a idade legal para requerer a pensão de velhice.
- 2 -À data de cessação da atividade agrícola, o cedente tem o compromisso de apresentar os documentos comprovativos da efetiva cessação da exploração agrícola, que serão definidos em portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de agricultura.
Artigo 5.º — Compromissos dos cedentes
Vigente desde: 25/06/2020
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Em vigor desde 25/06/2020