Regime jurídico da cessação da atividade agrícola na Região Autónoma dos Açores
Objeto
O presente diploma estabelece o regime jurídico da cessação da atividade agrícola na Região Autónoma dos Açores.
Objetivos
O presente regime tem por objetivos:
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
Condições de elegibilidade dos cedentes
Compromissos dos cedentes
Autoconsumo e/ou investimentos em atividades não agrícolas
Sem prejuízo do disposto na alínea g) do n.º 1 e nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º, os cedentes podem reservar até 10 % da área da exploração, até ao limite máximo de 1 ha, para autoconsumo e/ou investimentos em atividades não agrícolas, nos termos da legislação aplicável.
Condições de elegibilidade e compromissos do cônjuge
Podem ser concedidos apoios conjuntamente ao cedente e respetivo cônjuge ou pessoa equiparada a cônjuge, desde que se enquadrem na definição de cônjuge a cargo.
Condições de elegibilidade do cessionário
Compromissos do cessionário
O cessionário compromete-se a:
Montantes e limites dos apoios ao cedente
Acumulação de apoios
Os beneficiários dos apoios previstos no presente diploma não podem beneficiar de qualquer outro tipo de apoios que pressuponham o exercício da atividade agrícola.
Incumprimento do cedente ou do cônjuge
O incumprimento pelo cedente e ou cônjuge dos compromissos assumidos no âmbito do presente diploma determina a cessação do apoio e obriga à devolução integral dos montantes já recebidos nas seguintes situações:
Incumprimento do cessionário
Recuperação de pagamentos indevidos
A devolução dos montantes previstos nos artigos anteriores é realizada pelo beneficiário no prazo de trinta dias, contados da data da notificação, findo o qual são devidos juros de mora à taxa legal em vigor sobre o montante devido.
Gestão dos apoios
A gestão dos apoios no âmbito do presente diploma é feita pela IROA, S. A.
Candidaturas
Os procedimentos referentes à apresentação das candidaturas, à análise e decisão dos pedidos de apoio, aos critérios de seleção dos pedidos de apoio, ao contrato de atribuição dos apoios, ao pagamento aos beneficiários e ao acompanhamento e controlo dos apoios serão definidos por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de agricultura, no prazo de trinta dias após a entrada em vigor do presente diploma.
Revogações
São revogados:
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor trinta dias após a data da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 21 de maio de 2020.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.
Assinado em Angra do Heroísmo em 17 de junho de 2020.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
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