- 1 -O cessionário da exploração, pessoa singular, deve reunir as seguintes condições, à data da apresentação do pedido de apoio:
- a)Ser agricultor a título principal com área mínima de 4 ha de SAU para as explorações pecuárias e 1 ha para as outras, ou vir a sê-lo no âmbito da aprovação do apoio à 1.ª instalação de jovens agricultores, ao abrigo da medida no quadro comunitário de apoio;
- b)Ter idade inferior a quarenta e cinco anos de idade, excetuando-se deste limite os casos em que se verifique uma ação de emparcelamento;
- c)Assumir os compromissos referidos no artigo seguinte.
- 2 -No caso de pessoas coletivas, pelo menos um dos gerentes responsáveis pela exploração deve obedecer às condições previstas no número anterior.
- 3 -No caso de ser agricultor já instalado, a área transmitida pelo cedente deve corresponder a pelo menos 25 % da área da exploração que o cessionário já possui.
- 4 -Excetuam-se do disposto no número anterior os casos em que se verifique uma ação de emparcelamento.
- 5 -À data da aprovação do pedido de apoio da cessação da atividade agrícola, os cessionários com candidatura à primeira instalação de jovens agricultores devem ter a respetiva candidatura aprovada ou com parecer favorável de aprovação.
Artigo 8.º — Condições de elegibilidade do cessionário
Vigente desde: 25/06/2020
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Em vigor desde 25/06/2020