- 1 -Apenas podem conduzir veículos de TVDE na Região os motoristas inscritos junto de plataforma eletrónica devidamente averbada ou licenciada na Região, nos termos do artigo 4.º, e detentores de certificado regional de motorista de TVDE emitido pela DRETT, nos termos do presente artigo.
- 2 -Para obtenção de certificado regional de motorista de TVDE na Região, o motorista de TVDE que presta serviço na Região ao operador de TVDE deve deter um certificado de motorista de TVDE válido emitido pelo IMT, I. P., e um certificado de curso de formação rodoviária para motoristas na Região, nos termos dos números seguintes, ou preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)Ser titular de carta de condução há mais de três anos para a categoria B com averbamento no grupo 2;
- b)Deter certificado de curso de formação rodoviária para motoristas na Região, nos termos dos números seguintes;
- c)Ser considerado idóneo, nos termos do artigo seguinte;
- d)Dispor de um contrato escrito com o operador de TVDE na Região que titule a relação entre as partes.
- 3 -O certificado de motorista de TVDE na Região é emitido pela DRETT, segundo modelo aprovado por despacho do membro do Governo Regional responsável pela área dos transportes terrestres urbanos, demonstrado o preenchimento dos requisitos mencionados no número anterior que atribui ao interessado um número de registo regional de motorista de TVDE, com o qual é identificado em todas as plataformas eletrónicas a prestar serviço na Região.
- 4 -O curso de formação rodoviária para motoristas na Região a que se refere o n.º 2 deve ter uma carga horária e conteúdos técnicos a definir por despacho do membro do Governo Regional responsável pela área dos transportes terrestres urbanos, que também procede ao reconhecimento das entidades formadoras, além de integrar módulos específicos relativos a comunicação e relações interpessoais, língua inglesa, normas legais de condução, técnicas de condução, regulamentação da atividade, situações de emergência e primeiros socorros, devendo a formação providenciar ainda uma adaptação à orografia da Região e a outras especificidades relevantes para o exercício da sua atividade.
- 5 -O certificado do curso de formação rodoviária para motoristas na Região referido no n.º 2 é emitido por escola de condução ou entidade formadora legalmente habilitada e autorizada pela DRETT e depende da frequência efetiva pelo formando da carga horária mínima referida no número anterior.
- 6 -O certificado regional de motorista de TVDE é válido enquanto o certificado emitido pelo IMT, I. P., se mantiver válido ou, no caso de certificado exclusivamente regional, pelo período de cinco anos, renovável por iguais períodos, contados da data da sua emissão pela DRETT, dependendo a renovação da comprovação da manutenção de certificado válido emitido pelo IMT, I. P., e do preenchimento cumulativo, pelo motorista requerente, dos requisitos de idoneidade e da frequência de curso de atualização, versando as matérias referidas no n.º 4.
- 7 -A DRETT deve proceder à apreensão do certificado regional de motorista de TVDE sempre que comprovadamente se verifique a falta superveniente de um dos requisitos mencionados nas alíneas a) a c) do n.º 2.
- 8 -O certificado do curso de formação rodoviária para motoristas na Região é dispensado a quem seja titular de certificado de motorista de táxi na Região, emitido e válido nos termos da Lei n.º 6/2013, de 22 de janeiro.
- 9 -O certificado regional de motorista de TVDE pode ser substituído por guia emitida pela DRETT, a qual faz prova de entrega de um pedido de certificado, sendo a mesma válida pelo período nela indicado.
- 10 -Os motoristas afetos à prestação do serviço de TVDE na Região devem, no exercício da respetiva atividade, fazer-se acompanhar do certificado regional de motorista de TVDE, da guia referida no número anterior ou do certificado de motorista de táxi.
Artigo 7.º — Atividade de motorista de transporte em veículo descaracterizado a partir de plataforma eletrónica na Região
Vigente desde: 02/10/2020
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Em vigor desde 02/10/2020