- 1 -É criada nos mapas de pessoal das organizações escolares que disponham da valência creche e unidades de educação pré-escolar a carreira de técnico de apoio à infância.
- 2 -A carreira de técnico de apoio à infância é uma carreira unicategorial, compreendendo uma única categoria com a mesma designação.
- 3 -A carreira de técnico de apoio à infância classifica-se com o grau 2 de complexidade funcional, sendo o ingresso feito de entre indivíduos habilitados com o 12.º ano de escolaridade, possuidores de um dos cursos específicos na área de apoio à infância a definir por despacho do membro do governo responsável pela área da educação.
- 4 -O período experimental da carreira de técnico de apoio à infância é de 180 dias.
- 5 -À categoria da carreira unicategorial de técnico de apoio à infância correspondem oito posições remuneratórias, conforme estrutura remuneratória prevista no anexo ii do presente diploma.
Artigo 12.º — Carreira de técnico de apoio à infância
Vigente desde: 14/06/2021
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