- 1 -Podem ser beneficiárias do apoio referido na alínea a) do artigo anterior as pessoas singulares residentes na Região Autónoma dos Açores que, comprovadamente, tenham sofrido perdas e danos resultantes da ocorrência de fenómenos meteorológicos extremos, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 e nos n.os 3 e 4 do artigo 1.º do presente diploma, bem como, nos mesmos termos, as pessoas coletivas com sede na Região Autónoma dos Açores.
- 2 -Os contratos de desenvolvimento referidos na alínea b) do artigo anterior obedecem ao disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 32/2002/A, de 8 de agosto, na sua redação atual.
- 3 -As condições de acesso pelas pessoas coletivas com sede na Região Autónoma dos Açores ao apoio definido no presente diploma são definidas em decreto regulamentar regional.
Artigo 5.º — Beneficiários
Vigente desde: 01/06/2022
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Em vigor desde 01/06/2022