Procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 28-A/2021/M, de 30 de dezembro, que aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2022
Objeto
O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 28-A/2021/M, de 30 de dezembro.
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 28-A/2021/M, de 30 de dezembro
Os artigos 17.º, 18.º, 19.º e 22.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28-A/2021/M, de 30 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 17.º
[...]
O artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2001/M, de 22 de fevereiro, com a redação consolidada e republicada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 33/2016/M, de 20 de julho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, 2/2018/M, de 9 de janeiro, 26/2018/M, de 31 de dezembro, 12/2020/M, de 10 de agosto, 18/2020/M, de 31 de dezembro, e 28-A/2021/M, de 30 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
'Artigo 2.º
[...]
- 1 -A tabela de taxas do imposto aplicável aos sujeitos passivos de IRS residentes na Região Autónoma da Madeira, em substituição da tabela de taxas gerais previstas no artigo 68.º do CIRS, é a seguinte:
(ver documento original)
- 2 -O quantitativo do rendimento coletável, quando superior a (euro) 7116, é dividido em duas partes: uma igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da coluna (B) correspondente a esse escalão; outra igual ao excedente, a que se aplica a taxa da coluna (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.
- 3 -[...].
- 4 -[...].'
Artigo 18.º
[...]
Mantêm-se em vigor as taxas do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, para vigorar na Região Autónoma da Madeira, estabelecidas no artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2001/M, de 20 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 29-A/2001/M, de 20 de dezembro, 30-A/2003/M, de 31 de dezembro, 21-A/2005/M, de 30 de dezembro, 3/2007/M, de 9 de janeiro, 2-A/2008/M, de 16 de janeiro, 45/2008/M, de 31 de dezembro, 34/2009/M, de 31 de dezembro, 20/2011/M, de 26 de dezembro, 31-A/2013/M, de 31 de dezembro, 18/2014/M, de 31 de dezembro, 2/2018/M, de 9 de janeiro, 26/2018/M, de 31 de dezembro, 12/2020/M, de 10 de agosto, e 18/2020/M, de 31 de dezembro.
Artigo 19.º
[...]
Mantém-se em vigor para a Região Autónoma da Madeira o regime da derrama regional, aprovada pelos artigos 3.º a 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2010/M, de 5 de agosto, na redação republicada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 5-A/2014/M, de 23 de julho, alterada pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2018/M, de 9 de janeiro, 26/2018/M, de 31 de dezembro, e 18/2020/M, de 31 de dezembro.
Artigo 22.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...];
- i)[...];
- j)[...];
- k)[...];
- l)[...];
- m)[...];
- n)[...];
- o)[...];
- p)De ajustamentos orçamentais afetos a encargos decorrentes do conflito Rússia-Ucrânia e do choque geopolítico.
- 3 -[...].
- 4 -[...].
Aditamento ao Decreto Legislativo Regional n.º 28-A/2021/M, de 30 de dezembro
É aditado ao Decreto Legislativo Regional n.º 28-A/2021/M, de 30 de dezembro, o artigo 19.º-A, com a seguinte redação:
Artigo19.º-A
Taxa de IRC aplicável à Região Autónoma da Madeira no âmbito do n.º 5 do artigo 41.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais
Às empresas que exerçam diretamente e a título principal uma atividade económica de natureza agrícola, comercial, industrial ou de prestação de serviços, que sejam qualificadas como micro, pequenas ou médias empresas, nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, nas áreas territoriais beneficiárias da Região Autónoma da Madeira, a determinar no âmbito do n.º 7 do artigo 41.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), é aplicável a taxa de IRC de 8,75 % aos primeiros 25 000 (euro) de matéria coletável.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 20 de julho de 2022.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
Assinado em 25 de julho de 2022.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
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