Os artigos 17.º, 18.º, 19.º e 22.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28-A/2021/M, de 30 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 17.º
[...]
O artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2001/M, de 22 de fevereiro, com a redação consolidada e republicada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 33/2016/M, de 20 de julho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, 2/2018/M, de 9 de janeiro, 26/2018/M, de 31 de dezembro, 12/2020/M, de 10 de agosto, 18/2020/M, de 31 de dezembro, e 28-A/2021/M, de 30 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
'Artigo 2.º
[...]
- 1 -A tabela de taxas do imposto aplicável aos sujeitos passivos de IRS residentes na Região Autónoma da Madeira, em substituição da tabela de taxas gerais previstas no artigo 68.º do CIRS, é a seguinte:
(ver documento original)
- 2 -O quantitativo do rendimento coletável, quando superior a (euro) 7116, é dividido em duas partes: uma igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da coluna (B) correspondente a esse escalão; outra igual ao excedente, a que se aplica a taxa da coluna (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.
- 3 -[...].
- 4 -[...].'
Artigo 18.º
[...]
Mantêm-se em vigor as taxas do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, para vigorar na Região Autónoma da Madeira, estabelecidas no artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2001/M, de 20 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 29-A/2001/M, de 20 de dezembro, 30-A/2003/M, de 31 de dezembro, 21-A/2005/M, de 30 de dezembro, 3/2007/M, de 9 de janeiro, 2-A/2008/M, de 16 de janeiro, 45/2008/M, de 31 de dezembro, 34/2009/M, de 31 de dezembro, 20/2011/M, de 26 de dezembro, 31-A/2013/M, de 31 de dezembro, 18/2014/M, de 31 de dezembro, 2/2018/M, de 9 de janeiro, 26/2018/M, de 31 de dezembro, 12/2020/M, de 10 de agosto, e 18/2020/M, de 31 de dezembro.
Artigo 19.º
[...]
Mantém-se em vigor para a Região Autónoma da Madeira o regime da derrama regional, aprovada pelos artigos 3.º a 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2010/M, de 5 de agosto, na redação republicada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 5-A/2014/M, de 23 de julho, alterada pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2018/M, de 9 de janeiro, 26/2018/M, de 31 de dezembro, e 18/2020/M, de 31 de dezembro.
Artigo 22.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...];
- i)[...];
- j)[...];
- k)[...];
- l)[...];
- m)[...];
- n)[...];
- o)[...];
- p)De ajustamentos orçamentais afetos a encargos decorrentes do conflito Rússia-Ucrânia e do choque geopolítico.
- 3 -[...].
- 4 -[...].