É aditado ao Decreto Legislativo Regional n.º 28-A/2021/M, de 30 de dezembro, o artigo 19.º-A, com a seguinte redação:
Artigo19.º-A
Taxa de IRC aplicável à Região Autónoma da Madeira no âmbito do n.º 5 do artigo 41.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais
Às empresas que exerçam diretamente e a título principal uma atividade económica de natureza agrícola, comercial, industrial ou de prestação de serviços, que sejam qualificadas como micro, pequenas ou médias empresas, nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, nas áreas territoriais beneficiárias da Região Autónoma da Madeira, a determinar no âmbito do n.º 7 do artigo 41.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), é aplicável a taxa de IRC de 8,75 % aos primeiros 25 000 (euro) de matéria coletável.