- 1 -O presente diploma aprova o Estatuto do Pessoal de Ação Educativa do Sistema Educativo Regional.
- 2 -O Estatuto referido no número anterior aplica-se ao pessoal não docente dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, incluindo as escolas profissionais públicas, adiante designado por pessoal de ação educativa.
- 3 -O disposto no presente diploma é ainda aplicável, com as necessárias adaptações, a todo o pessoal cujas funções sejam legalmente equiparadas às previstas no número anterior.
Artigo 1.º — Âmbito
Vigente desde: 14/04/2023
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Em vigor desde 14/04/2023