Ao técnico superior nos estabelecimentos de educação e de ensino compete desempenhar as funções adstritas à carreira geral de técnico superior, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, com as especificidades necessárias à sua área de formação.
Artigo 10.º — Caracterização do posto de trabalho do técnico superior nos estabelecimentos de educação e de ensino
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