- 1 -Sem prejuízo das demais que possam vir a ser integradas, são áreas de especial relevância para o sistema educativo regional, na carreira geral de técnico superior, nos estabelecimentos de educação e de ensino, designadamente, as seguintes:
- a)Ciências da educação;
- b)Psicologia;
- c)Ação social;
- d)Diagnóstico e terapêutica;
- e)Nutrição;
- f)Saúde escolar;
- g)Informática;
- h)Gestão;
- i)Contabilidade;
- j)Economia;
- k)Direito;
- l)Biblioteca e documentação.
- 2 -O recrutamento na carreira geral de técnico superior faz-se de acordo com a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, sem prejuízo de legislação própria.
Artigo 9.º — Carreira geral de técnico superior nos estabelecimentos de educação e de ensino
Vigente desde: 14/04/2023
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