- 1 -A carreira geral de assistente operacional nos estabelecimentos de educação e de ensino apresenta-se, nos termos da lei, como uma carreira pluricategorial, englobando as categorias de encarregado geral operacional, encarregado operacional e assistente operacional.
- 2 -O recrutamento na carreira geral de assistente operacional nos estabelecimentos de educação e de ensino faz-se de acordo com a lei.
- 3 -Sem prejuízo das demais que possam vir a ser integradas, são áreas de especial relevância para o sistema educativo regional, na carreira geral de assistente operacional nos estabelecimentos de educação e de ensino, designadamente, as seguintes:
- a)Educação especial;
- b)Apoio a alunos e docentes;
- c)Manutenção de equipamentos e instalações.
- 4 -Para efeitos de desempate no âmbito do procedimento concursal comum para constituição de vínculo de emprego público, tendo em vista a ocupação de posto de trabalho na carreira geral de assistente operacional, é dada prevalência ao candidato que possua qualificação profissional em alguma das áreas com especial relevância previstas no número anterior.
Artigo 13.º — Carreira geral de assistente operacional nos estabelecimentos de educação e de ensino
Vigente desde: 14/04/2023
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