- 1 -Ao assistente operacional nos estabelecimentos de educação e de ensino, na categoria de encarregado geral operacional, compete, designadamente, desempenhar funções de chefia do pessoal da carreira de assistente operacional e coordenação geral de todas as tarefas realizadas pelo pessoal afeto aos setores de atividade sob a sua supervisão.
- 2 -Ao assistente operacional nos estabelecimentos de educação e de ensino, na categoria de encarregado operacional, compete, designadamente, desempenhar funções de coordenação dos assistentes operacionais afetos ao seu setor de atividade, por cujos resultados é responsável, realização das tarefas de programação, organização e controlo dos trabalhos a executar pelo pessoal sob a sua coordenação e substituição do encarregado geral nas suas ausências e impedimentos.
- 3 -Ao assistente operacional nos estabelecimentos de educação e de ensino, na categoria de assistente operacional, compete, designadamente, desempenhar funções de natureza executiva, de caráter manual ou mecânico, enquadradas em diretivas gerais bem definidas e com graus de complexidade variáveis, execução de tarefas de apoio elementares, indispensáveis ao funcionamento dos órgãos e serviços, podendo comportar esforço físico, responsabilidade pelos equipamentos sob a sua guarda e pela correta utilização, procedendo, quando necessário, à manutenção e reparação dos mesmos.
Artigo 14.º — Caracterização do posto de trabalho do assistente operacional nos estabelecimentos de educação e de ensino
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