- 1 -A avaliação do desempenho tem como objetivo o desenvolvimento pessoal e profissional do pessoal de ação educativa, com o objetivo de melhorar a qualidade dos serviços prestados pelos estabelecimentos de educação e de ensino.
- 2 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a avaliação do desempenho rege-se, com as necessárias adaptações, pelo que estiver estabelecido para os trabalhadores da administração regional autónoma.
- 3 -A avaliação incide sobre o período de janeiro a dezembro de cada ano.
- 4 -A avaliação do pessoal de ação educativa é da competência do vice-presidente do órgão executivo que tiver a seu cargo o pessoal de ação educativa, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 5 -O pessoal em exercício de funções administrativas é avaliado pelo chefe de serviços de administração escolar ou coordenador técnico.
- 6 -O pessoal em exercício de funções de apoio educativo é avaliado pelo respetivo encarregado de pessoal.
- 7 -Os trabalhadores que exercem funções de apoio educativo em estabelecimentos de educação e de ensino situados em infraestrutura escolar diferente daquela onde estejam sedeados os órgãos de administração e gestão da unidade orgânica, ou o encarregado do pessoal, são avaliados pelo coordenador de núcleo ou encarregado de estabelecimento.
Artigo 16.º — Avaliação do desempenho
Vigente desde: 14/04/2023
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