- 1 -O pessoal de ação educativa depende hierarquicamente do presidente do órgão executivo da unidade orgânica onde se integra o estabelecimento de educação ou de ensino.
- 2 -As competências decorrentes do disposto no número anterior são delegáveis nos vice-presidentes, sem possibilidade de subdelegação.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, depende hierarquicamente do chefe de serviços de administração escolar ou do coordenador técnico, se for o caso, todo o pessoal de ação educativa afeto aos serviços administrativos.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, dependem hierarquicamente do encarregado operacional os trabalhadores no exercício efetivo de funções de apoio educativo, qualquer que seja a sua natureza.
Artigo 21.º — Dependência hierárquica
Vigente desde: 14/04/2023
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