- 1 -São atribuídos abonos para falhas, nos termos da lei, aos trabalhadores que manuseiam ou tenham à sua guarda, nas áreas de tesouraria ou cobrança, valores, numerário, títulos ou documentos, sendo por eles responsáveis.
- 2 -A atribuição do abono a que se refere o número anterior é feita por proposta do órgão executivo, que a comunica ao membro do Governo Regional competente em matéria de educação, para que, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, se proceda à atribuição do abono para falhas por meio de despacho conjunto do membro do Governo Regional competente em matéria de finanças e Administração Pública e do membro do Governo Regional competente em matéria de educação.
Artigo 20.º — Suplementos e abonos
Vigente desde: 14/04/2023
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Em vigor desde 14/04/2023