- 1 -Ao pessoal de ação educativa abrangido pelo presente diploma aplica-se a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, em matéria de férias, faltas e licenças.
- 2 -As férias do pessoal de ação educativa em exercício de funções são aprovadas pelo presidente do órgão executivo do respetivo estabelecimento de educação ou de ensino, de modo a assegurar o seu normal funcionamento.
Artigo 24.º — Férias, faltas e licenças
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